JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM OUTRO WRIT NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Enunciado sumular n. 691/STF. II - No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação do verbete sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de apropriado debate acerca do pleito defensivo, o qual não foi examinado pelo eg. Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, de forma que ainda não se inaugurou a competência desta Corte Superior (art. 105, I e II, da CF/1988, e art. 13, I e II, do RISTJ). III - Assim, não há teratologia a ser corrigida. A matéria, como se vê, depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente à eg. Corte impetrada sua análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância a quo, mormente porque o remédio constitucional, ao que consta, está sendo regularmente processado. IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível o exame com razoabilidade para definir o excesso, somente ocorrente quando houver desídia na marcha investigatória ou processual, sem falar que se trata de análise que demanda apreciação das circunstâncias fáticas do caso, que deve ser realizada no julgamento de mérito do writ. Agravo regimental desprovido, com recomendação. (AgRg no HC n. 704.847/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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