- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. 2. No caso, não se evidencia a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice processual, notadamente porque, ao indeferir a liminar requerida e requisitar informações ao Magistrado singular, o Relator do feito na origem afirmou não haver elementos nos autos que permitam aferir a configuração do suposto excesso de prazo para a formação da culpa, bem como assinalou que o feito, a princípio, tramita regularmente. 3. "Não tendo sido evidenciada, em juízo sumário, coação ilícita apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, em razão de ser necessário o exame circunstancial da razoabilidade da duração do processo, não se verifica ilegalidade no indeferimento do pedido liminar pelo Tribunal de origem" (AgRg no HC 528.953/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/09/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 572.283/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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