JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor. Assim, deve ser determinada a intimação da parte para comprovar a tempestividade do recurso. Na presente hipótese, embora devidamente intimada, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.888.261/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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