JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de omissão no acórdão recorrido e incidência da Súmula n. 5/STJ. 2. A parte embargante sustenta que o julgado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), notadamente pela suposta ausência de apreciação da alegada falta de prova de venda de sistemas fotovoltaicos na delimitação territorial do contrato, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. 3. Intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao concluir pela inexistência de violação ao referido dispositivo e pela incidência da Súmula n. 5/STJ em relação à interpretação de cláusulas contratuais relativas à cláusula de não concorrência. 5. A questão em discussão consiste também em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, especialmente quanto ao enquadramento da controvérsia como matéria de interpretação contratual incompatível com a via do recurso especial. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas afasta-se a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto o acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, as razões de decidir. 7. Assenta-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e estritamente para suprimir vícios internos da decisão. 8. Conclui-se que não há omissão quando a decisão examina de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo dever de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, desde que demonstradas claramente as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Afirma-se que não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação, de modo que a discordância da parte com a solução adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração. 10. Esclarece-se que a contradição relevante para fins de embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, consistente em desarmonia lógica entre fundamentos e dispositivo, e que a obscuridade refere-se à falta de clareza na exposição do raciocínio jurídico, não se confundindo com a mera insatisfação da parte com a interpretação adotada. 11. Ressalta-se que o erro material, apto a ser corrigido por embargos de declaração, limita-se a equívocos formais evidentes na redação da decisão, inexistentes no acórdão embargado, que apresenta exatidão quanto aos elementos essenciais do processo. 12. Reitera-se que o acórdão embargado já havia consignado que a discussão sobre o âmbito territorial de incidência da cláusula contratual de não concorrência demanda interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula n. 5/STJ e revelando-se incompatível com o propósito e o rito do recurso especial, não havendo, portanto, vício integrável. 13. Conclui-se, à luz dos conceitos expostos e do conteúdo da decisão embargada, que os embargos de declaração traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento, sem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impondo-se a sua rejeição. IV. Dispositivo 14. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.913.215/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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