JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por parte embargante contra decisão monocrática que, em agravos em recurso especial manejados contra decisão de inadmissão de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, não conheceu das insurgências por incidência de óbices formais e materiais. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material, inclusive quanto à análise de dispositivos legais federais e de cláusulas contratuais discutidas na origem. 3. A parte embargada, regularmente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem vícios na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou correção do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afirma-se a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, que somente se admitem nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito, modificação do julgado ou reexame de tese jurídica, salvo para sanar vícios internos da decisão. 6. Constata-se que a decisão embargada examinou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça e à inexistência de violação aos arts. 11, 489, 494 e 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 7. Reconhece-se que não há omissão quando o julgador aprecia suficientemente as questões suscitadas pelas partes e indica as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que a fundamentação seja apta a sustentar a conclusão adotada. 8. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, consistente em incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica, pois os fundamentos da decisão guardam coerência lógica com a conclusão de não conhecimento dos agravos em recurso especial. 9. Afasta-se a alegação de obscuridade porque a decisão embargada apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico e da conclusão, não se confundindo obscuridade com a mera discordância da parte em relação à interpretação conferida ao direito aplicado. 10. Inexiste erro material, porquanto a decisão embargada não contém equívocos formais evidentes, como incorreções de grafia, dados processuais ou lapsos ostensivos, limitando-se a controvérsia a divergências interpretativas e jurídicas, insuscetíveis de correção pela via aclaratória. 11. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento dos agravos em recurso especial, utilizando-se do recurso aclaratório como nova tentativa de rediscussão do mérito, hipótese repelida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.950.909/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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