JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DE REGISTROS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE ARRENDAMENTO. AVERBAÇÃOAO OU REGISTRO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual se pretendia o reconhecimento de violação a dispositivos legais e a revisão da qualificação jurídica de negócio firmado entre as partes, com alegação de omissão no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente o prequestionamento; e (iii) é possível, em recurso especial, revisar a qualificação jurídica do negócio à luz do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados. 4. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A revisão da qualificação do negócio jurídico, com análise acerca de sua natureza (compra e venda ou locação) e reflexo registral, demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.928.519/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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