- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. OPOSIÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal local manifesta-se sobre a questão jurídica controvertida, encontrando fundamento suficiente para rechaçar as alegações da parte irresignada. 1.1. O acórdão recorrido explicitou o motivo pelo qual não aplicou a lei de locações na relação jurídica controvertida, entendendo pela incidência do Estatuto da Terra. 2. Não se conhece do recurso especial quando o exame das questões jurídicas nele suscitadas exige interpretação de cláusulas contratuais e incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.1. Para alterar a conclusão de que o contrato firmado entre as partes qualifica arrendamento rural - e que se enquadra no conceito de locação - é necessária a revisão das cláusulas contratuais e das provas dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3.1. O TJ local não examinou a aplicação dos arts. 565 do CC/2002, 1º e 8º da L. 8.245/1991, 1º da L. 4.504/1964, 1º da L. 4.947/1966, e 1º da L. 6.015/1973 para a solução da controvérsia, eis que encontrou fundamento suficiente para o julgamento da causa. 3.2. "Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte (...)" (AgInt no REsp n. 1.570.854/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018). 4. O recurso especial não é via adequada para que a parte suscite violação de decreto regulamentar, que não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da CF/1988. Precedentes do STJ. 4.1. O Decreto n. 59.566/1966, expedido pelo Presidente da República com fundamento no art. 87, I, da CF/1946, limitou-se a regulamentar disposições das Leis Federais n. 4.504/1964 e 4.947/1966. Não se trata, portanto, de norma geral e abstrata, criadora de deveres ou direitos, mas apenas o ato por meio do qual o Presidente da República disciplinou a forma de aplicação dos referidos diplomas legais. 5. A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade do registro do contrato de arrendamento no registro de imóveis para ser oponível ao terceiro adquirente. Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83/STJ. 6. Inexistindo identidade entre a base fática dos acórdãos confrontados, resta descaracterizado o dissídio jurisprudencial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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