- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DO EXECUTADO A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal, em fevereiro de 2016, visando à cobrança de débitos tributários relacionados com o ICMS-ST, no valor de R$ 87.174.248,43 (oitenta e sete milhões, cento e setenta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos). Na sentença, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a sentença foi mantida, ao argumento, em apertada síntese, de que os temas discutidos exigiriam dilação probatória. No presente, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ao contrário do que faz crer o agravante, persiste o fato de que, em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Como já foi dito na decisão agravada, que merece ser mantida, a apontada nulidade por ofensa ao art. 1.021, §3º, do CPC, observa-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Portanto, vale repetir que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.929.053/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.