- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA. QUESTIONAMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EXPRESSA DO PRESIDENTE DO STJ DETERMINANDO A SUSPENSÃO. ADVERTÊNCIA PRÉVIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA. NOVA INSURGÊNCIA DESPROVIDA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. I - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. II - Configura caráter manifestamente protelatório a oposição de novos embargos com idêntica fundamentação, especialmente após advertência expressa desta Corte acerca da possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração da insurgência. III - A atuação institucional da parte recorrente não a exime do cumprimento das decisões judiciais nem afasta a incidência das sanções processuais previstas em lei quando evidenciado o abuso do direito de recorrer. IV - Rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.933.241/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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