JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos quanto à natureza trabalhista do crédito. 2. A controvérsia versa sobre a classificação do crédito habilitado em recuperação judicial, decorrente de condenação em danos morais coletivos fixada em ação civil pública. 3. A Corte de origem manteve a inclusão do crédito na Classe I - Trabalhista, ratificando a natureza trabalhista por decorrer de violação à legislação laboral e beneficiar a coletividade de trabalhadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da alegada impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos essenciais e autônomos do acórdão recorrido sobre a natureza trabalhista do crédito. 6. O agravo interno não demonstrou ataque idôneo às bases da decisão estadual, permanecendo hígida a negativa de provimento ao agravo em recurso especial, inclusive quanto à não majoração de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; Lei n. 11.101/2005, art. 83, I; CPC, arts. 11, 489, II, § 1º, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284. (AgInt no AREsp n. 2.939.125/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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