- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PENHORA DE ÔNIBUS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1.O Tribunal de origem apreciou de forma detalhada e clara todas as questões relevantes da lide, inclusive quanto ao eventual comprometimento da prestação do serviço público, inexistindo violação ao art. 489 do CPC, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC destina-se precipuamente às pessoas físicas, para salvaguardar o mínimo vital, e sua extensão ao patrimônio de pessoas jurídicas somente se admite em caráter excepcional, quando comprovado, de forma cabal e irrefutável, que a constrição inviabilizará a continuidade da atividade empresarial, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A jurisprudência do STJ admite a penhora de bens de concessionárias de serviço público desde que a constrição não comprometa a consecução da atividade-fim, sendo ônus da executada demonstrar que os bens estão afetados ao serviço e que sua penhora afetaria a prestação adequada e contínua, prova que, segundo as instâncias ordinárias, não foi produzida. 4. O Tribunal de Justiça, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de demonstração de que os 28 ônibus penhorados integrariam a frota atual ou seriam imprescindíveis à operação do transporte metropolitano, mesmo após intimação específica para apresentação de documentos idôneos, de modo que a pretendida revisão dessa premissa exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.940.804/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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