- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com base na Súmula n. 7/STJ. A ação originária, de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, foi julgada improcedente em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão da autora. 2. A controvérsia cinge-se a definir se a análise da ocorrência de causas interruptivas da prescrição, como o ajuizamento de ações judiciais anteriores e o suposto reconhecimento de dívida em outro processo, constitui matéria de direito ou demanda o reexame de fatos e provas, a fim de aferir a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão da parte recorrente de afastar a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que o prazo teria sido interrompido por sucessivas demandas judiciais e por atos praticados em processo de inventário, exige, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise das provas, assentou a não ocorrência de interrupção do prazo prescricional, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, não merece provimento. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.964.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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