JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. DESPESAS COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo das ora agravantes ao aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins sobre as despesas suportadas durante o exercício de suas atividades, relativamente à publicidade, propaganda e marketing, nos termos do art. 3º, II, das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, bem como o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos indevidamente, desde os cinco anos anteriores à impetração e em relação a todos os períodos posteriores ela, inclusive, mediante compensação do montante recolhido indevidamente, atualizado pela Selic, bem como a recomposição dos saldos. Na sentença, denegou-se a segurança. A decisão foi mantida no Tribunal a quo. Interposto recurso especial, a decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 7/STJ e Temas n. 779 e 780 do STJ. II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.965.003/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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