JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução de união estável, partilha de bens, guarda, visitas e alimentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou guarda compartilhada com moradia de referência materna e regulamentou as visitas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por ausência de elementos concretos que desabonem a genitora e pela adaptação das crianças ao ambiente materno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com destaque para o desejo do adolescente de residir com o genitor e suposto risco em laudo psicossocial; e (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissões não sanadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de modificar as conclusões sobre adaptação dos menores, aptidão parental e inexistência de risco, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou as questões pertinentes e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões do Tribunal de origem exige reexame de fatos e provas. 2. Não se verifica violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 1.583, 1.584 e 1.586; Lei n. 8.069/1990, arts. 3º, 4º, 7º, 19 e 100, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.968.839/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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