JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2020
Data de publicação
25/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/03/2020, p. 25/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. O conteúdo normativo dos artigos 75, VIII, 354; 408; 485, IV e VII; e 924 do NCPC, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 2. De acordo com orientação desta Corte Superior, "a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto" (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 2.1 O aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 2.2 Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. . (AgInt no AREsp n. 1.140.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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