JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte Superior. 2. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, ante o não exaurimento das vias ordinárias, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 281/STF. 3. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 à espécie, uma vez que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73. Precedentes. 3.1. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 pressupõe que a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016). No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 291.005/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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