- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ nas razões do agravo em recurso especial e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, ante a alegada impugnação específica; e (ii) saber se houve omissão quanto à relevância da questão e ao periculum in mora inverso do art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão embargado registrou, de forma clara, a falta de ataque específico ao óbice da Súmula n. 7 do STJ no agravo em recurso especial, o que justifica a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 5. Não há omissão quanto à relevância da questão e ao periculum in mora inverso, porque a controvérsia foi delimitada ao exame da dialeticidade e da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexiste vício de omissão ou contradição no acórdão quando há a apreciação clara e motivada das questões que delimitam a controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 2º, 4º e 5º, 1.022, 1.026, § 2º, 300, § 3º, e 932, III; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 259, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.300/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.980.736/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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