- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da súmula 7/stj e da aplicação da súmula 182/stj.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao concluir pela ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ e manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do mesmo diploma. 4. A decisão embargada expôs de forma clara, suficiente e fundamentada as razões pelas quais reconheceu a ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, afastando o conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera discordância da parte embargante com o entendimento adotado, ou a tentativa de rediscutir o acerto da conclusão quanto à dialeticidade recursal e à ausência de impugnação específica, não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reforma do julgado. 6. Não há omissão porque todas as questões relevantes foram enfrentadas, ainda que de modo sucinto; não há contradição ou obscuridade, pois os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica e permitem a exata compreensão da conclusão; e não se identifica erro material, entendidos estes como meros lapsos formais ou de grafia, o que afasta a incidência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Concluiu-se que os aclaratórios refletem apenas inconformismo com o resultado do julgamento do agravo interno, revelando pretensão de rediscussão do mérito recursal, motivo pelo qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.029.204/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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