- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE TAMBÉM AOS RECURSOS FUNDADOS NA ALÍNEA A DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DISTINGUISHING DOS TEMAS N. 779/780 DO STJ E 756 DO STF. TESES ADEQUADAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se constatam os vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões essenciais da controvérsia, com fundamento claro e coerente. 2. Inexiste erro material: o dispositivo encontra-se compatível com a fundamentação, que conheceu o agravo, apenas parcialmente o recurso especial (quanto às teses de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC) e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Não há obscuridade na incidência do óbice da Súmula 83/STJ, cuja aplicabilidade alcança também os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Não se verifica omissão quando as teses foram adequadamente enfrentadas na decisão embargada, sendo incabível, pela via integrativa, a rediscussão do mérito já decidido, sendo rejeitados os embargos quando traduzem mero inconformismo da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.981.676/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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