- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022, INCISO II, CPC) QUANTO AO COTEJO ANALÍTICO E À NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA (TEMA N. 779/STJ). INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE/RELEVÂNCIA DE DESPESAS QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso integrativo destinado à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não verificados tais vícios no aresto embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. O acórdão embargado manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, aplicando a Súmula n. 182/STJ. Superveniente alegação de omissão sobre questões de mérito não se sustenta quando o recurso não ultrapassa a fase de admissibilidade, conforme a orientação desta Corte. 3. A assertiva de que houve cotejo analítico suficiente e de que a controvérsia é estritamente jurídica, quanto ao enquadramento de vales-refeição e vales-alimentação como insumos à luz do Tema n. 779/STJ, não configura omissão, mas intento de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto aos critérios de essencialidade e relevância para o creditamento de PIS/COFINS, na hipótese, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, óbice que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, segundo a jurisprudência desta Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.911.862/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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