- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado tese relativa a depósito do valor incontroverso, que caracterizaria pagamento (total ou parcial) apto a afastar a multa e os honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, em consonância com o art. 334 do Código Civil, bem como sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica. 3. O Tribunal de Justiça local concluiu que o depósito realizado pelo executado teve a finalidade exclusiva de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, afastando a configuração de pagamento voluntário e mantendo a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, entendimento reputado, na decisão agravada, alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise da tese de depósito do valor incontroverso, apta a caracterizar pagamento e afastar a incidência das penalidades do art. 523 do CPC. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pelo executado, concomitante à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, configura pagamento voluntário (total ou parcial) suficiente para afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e para atrair a disciplina do art. 334 do Código Civil, bem como se é possível, em recurso especial, requalificar a natureza desse depósito à luz das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. Conclui-se que não há violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, a controvérsia sobre a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como a natureza do depósito realizado, tendo reiterado, nos embargos de declaração, que as questões relevantes foram enfrentadas, de modo que a inconformidade da parte agravante não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido assentou, como premissa fática, que o depósito do valor exequendo foi efetuado exclusivamente para garantir o juízo e possibilitar a impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, o que afasta a configuração de pagamento voluntário da obrigação, ainda que parcial, e, por conseguinte, a aplicação do art. 523, § 2º, do CPC. 8. Com base nessa premissa, afirma-se que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial ou outra garantia prestada com a exclusiva finalidade de garantir o juízo não se equipara a pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 334 do Código Civil. 9. Ressalta-se que o Tribunal local decidiu a matéria em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à tese jurídica relativa ao alcance do art. 523 do CPC diante de depósito judicial para garantia do juízo. 10. A eventual alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, quanto à natureza do depósito efetuado (se pagamento voluntário ou mera garantia do juízo), exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Mantêm-se, assim, íntegros os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto inexistem razões novas aptas a justificar sua reforma. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.988.204/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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