- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 84 da Lei n. 8.112/1990, que versa acerca da concessão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, sob o enfoque trazido no recurso especial, e não analisou o cumprimento dos requisitos para tanto, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência recente deste sodalício, segundo a qual a licença para tratar de assuntos particulares submete-se à discricionariedade da Administração Pública, salvo manifesta ilegalidade na motivação, o que não se verifica no caso, pois o indeferimento foi devidamente motivado no déficit de recursos humanos no local de lotação, circunstância que inviabiliza o afastamento. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a "Administração Pública tem mecanismos para realocar servidor na mesma função exercida pela recorrente, bem como de buscar meios de mantê-la na função por meio de trabalho remoto" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, para afastar a conclusão de que existe déficit de recursos humanos na APS onde a servidora se encontra lotada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.991.217/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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