- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que "a licença para acompanhar cônjuge, sem vencimentos, constitui direito subjetivo assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Precedentes" (AgInt nos EDcl no RMS 66.248/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da parte agravada para o reconhecimento do direito à licença, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.136.268/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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