- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VALORES RECOLHIDOS A TÍTUTO DE PIS/COFINS. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA N. 69/STF. DEBATE A RESPEITO DAS LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA PARA A AÇÃO DE RESSARCIMENTO E SOBRE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEI N. 14.385/2022 DECLARADA CONSTITUCIONAL. ADI 7.324/STF. LEGITIMIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS PARA PLEITEAR O RESSARCIIMENTO CONTRA A UNIÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado (ausência de interesse recursal), utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). II - Constou no acórdão proferido na origem que, com o objetivo de disciplinar a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras de serviço público de distribuição de energia elétrica, foi publicada a Lei n. 14.385, de 27 de junho de 2022, que estabelece ser papel da ANEEL o estabelecimento de critérios quantitativos para a destinação integral, em benefício dos usuários afetados, das quantias objeto de repetição de indébito pelas empresas de energia. III - A referida lei foi considerada Constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7.324. IV - Dessa forma, conforme definido na Corte de origem, a concessionária não possui legitimidade passiva para a ação de ressarcimento de indébito, porquanto há previsão legal determinando a regulação pela ANEEL da compensação dos valores aos usuários pela via da cobrança da tarifa. V - Assim, embora cite jurisprudência sobre tributo que não tem relação com os autos, o acórdão é claro e sem obscuridades quanto à ausência de legitimidade passiva da concessionária e a conformidade do acórdão proferido na Corte de origem com a jurisprudência. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.993.493/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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