- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. DEMORA. ENTREGA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O pedido de manutenção do valor da cláusula penal moratória, em caso de atraso na entrega de imóvel, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. No caso de rescisão contratual por culpa da promitente-vendedora, o Superior Tribunal de Justiça entende que os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.636.469/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.