- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PRETENSAMENTE VIOLADOS OU QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO APENAS DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE INDICAÇÃO DE PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram nem o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada nem o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República (a parte alegou "violação direta e literal ao art. 5º, inciso LV, da CF, art. 5º, inciso LIV, da CF, art. 150, inciso IV, da CF e art. 145, § 1º, da CF"- fl. 254). 3. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, porquanto nem sequer indicou acórdão paradigma. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.000.476/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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