JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica todas as razões de inadmissão recursal, requerendo o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação efetiva e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não desconstituem os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que permanece hígida. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, cabendo à parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos ali consignados, conforme orientação da Corte Especial e o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, embora o agravo interno alegue que houve impugnação específica dos óbices de admissibilidade, a insurgência limita-se a afirmações genéricas, sem indicar de forma precisa qual capítulo do agravo em recurso especial seria apto a superar a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ, de modo que não há enfrentamento específico e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 7. Inexistindo impugnação dos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nem fatos novos ou elementos capazes de infirmar a aplicação da jurisprudência indicada, resta inviabilizado o conhecimento das insurgências, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.017.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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