- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e afirma ter impugnado os óbices apontados, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice relativo à incidência da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, inclusive o óbice referente à incidência da Súmula 7/STJ, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. À luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A impugnação do óbice fundado na Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da apreciação jurídica que se pretende ver adotada, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico a incidência da Súmula 7/STJ, e o agravo interno limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os óbices teriam sido enfrentados, sem indicar o trecho ou capítulo das razões apto a superar o fundamento de inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 8. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo possível suprir essa deficiência posteriormente, em agravo interno interposto contra a decisão que aplica a Súmula 182/STJ. 9. Inexistindo fatos novos ou elementos jurídicos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum, inclusive quanto à fixação dos honorários. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.137.842/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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