- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No caso concreto, a revisão da conclusão alcançada no acórdão recorrido, de que o debate levantado na exceção de pré-executividade, relativo à indevida cobrança dos valores relativos à CSLL sobre o lucro inflacionário do exercício de 1995, não exige dilação probatória, pressupõe a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.018.420/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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