JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL INDEVIDA. BASALTO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União na qual pretende o ressarcimento do valor mínimo de R$ 3.766.585,27 (três milhões, setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), decorrente de irregular extração de 60.960 metros cúbicos de minério de basalto. Na sentença, foram julgados procedentes em parte os pedidos, resolvendo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando solidariamente os réus a pagar indenização de 50% do faturamento total proveniente da irregular extração de agosto de 2011 a setembro de 2016, abatido eventual valor recolhido a título de CFEM. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte, tendo sido provido o recurso para conhecer em parte do apelo dos réus e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento. II - A decisão considerou a presença do seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ. III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.020.701/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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