JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação do Estado na conclusão de obras de galeria de águas pluviais, na construção de estação de tratamento de esgoto, no reflorestamento de áreas e ao pagamento de indenização por danos ambientais relacionados ao Distrito Industrial II, em Rio Verde - GO. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Nas razões do agravo, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada, limitando-se, tão somente, a sustentar, de forma genérica, a não incidência da Súmula n. 7/STJ. Diante desse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica quanto ao dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. III - "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula n. 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018). Na mesma toada, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.630.267/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.063.004/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp 1.892.158/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/10/2021.) IV - Assim, não existindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Precedentes: Agint no AREsp 2.817.065/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 7/5/2025; Agint AREsp 2.749-125/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma; DJEN 14/2/2025; AgInt no REsp n. 2.128.626/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 31/3/2025 AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.879.180/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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