- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não apresentou a documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 5. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ 6. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em casos de defeito grave e insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual. 3. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal em casos de defeito grave e insanável". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.136.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.759.439/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023. (AgInt no AREsp n. 3.021.394/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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