JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉRICO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO, VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais por erro médico. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reduzir o valor da indenização. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever a posição da Corte local acerca de eventual violação da coisa julgada seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.813.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.473.327/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.049.536/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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