- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação declaratória de reconhecimento de direitos estatutários e averbação de tempo de serviço ajuizada pelo ora Agravante em face do Estado do Paraná, julgada improcedente. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da parte Autpra. Inadmitido o recurso especial na origem. Interposto agravo em recurso especial. 3. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento "ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF". 4. No caso, as razões do agravo em recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. As razões do agravo em recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. (AgInt no AREsp n. 3.027.462/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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