- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte embargante alega que o acórdão padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sustentando que não teriam sido adequadamente enfrentadas as teses recursais quanto à impugnação da incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ. 3. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e preclusão consumativa, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração configuram mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para a supressão de vícios internos da decisão. 6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas suscitadas, notadamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ e a impossibilidade de suprir tal vício apenas em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 7. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos, bastando que fique claro o fundamento adotado, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Inexiste contradição sanável por embargos de declaração, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica, não havendo incompatibilidade interna entre motivação e dispositivo; divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte traduz inconformismo recursal, e não contradição interna. 9. Não se verifica obscuridade, uma vez que o acórdão apresenta raciocínio claro e inteligível quanto às razões pelas quais considerou não atendido o ônus de impugnação específica e aplicou, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, não bastando a discordância da parte com a interpretação adotada para caracterizar vício de clareza. 10. Inexiste erro material, porque o acórdão embargado apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo lapsos formais evidentes, mas apenas divergência quanto ao enquadramento jurídico conferido pelo órgão julgador. 11. Os embargos de declaração veiculam mera reiteração de inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem apontar efetivo vício interno na decisão, o que impõe a rejeição do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.912.135/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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