- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e pugna por seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 3. Saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em diversas causas impeditivas de admissibilidade, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos ali expendidos, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de maneira específica, os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ e deficiência de cotejo analítico), e o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar, de forma clara, o trecho das razões anteriores apto a afastar cada um dos fundamentos. 7. Diante da ausência de impugnação específica e da inexistência de fatos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.030.766/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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