JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 83/STJ e impossibilidade de reexame fático-probatório quanto aos honorários de sucumbência, à luz da Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, afirmando ter impugnado de forma detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com demonstração de violação a dispositivos de lei federal e necessidade de reexame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial, inadmitido na origem, impugnou de forma específica, efetiva e suficiente todos os fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial, em especial os óbices fundados na Súmula 83/STJ e na Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: incidência da Súmula 83/STJ e impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória relativa aos honorários de sucumbência, à luz da Súmula 7/STJ, exigindo-se, portanto, impugnação específica de ambos os óbices. 5. À luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão de dispositivo único e incindível, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 6. O princípio da dialeticidade recursal, reafirmado pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta, pormenorizada e apta a desconstituir, a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, embora a parte agravante afirme ter impugnado os óbices de admissibilidade, limitou-se a argumentos genéricos sobre a existência de impugnação e a presença dos requisitos do recurso, sem indicar, de modo específico, qual trecho do agravo em recurso especial afastaria a incidência da Súmula 83/STJ (por meio de demonstração de divergência jurisprudencial atual ou distinção dos precedentes) e qual fundamentação seria capaz de superar o óbice da Súmula 7/STJ, ausente o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais. 8. Reafirma-se a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual agravo (em recurso especial ou interno) que não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento ou provimento, aplicando-se, conforme o caso, a Súmula 182/STJ, a exemplo dos precedentes AgInt no AREsp 2.696.873/SP, AgInt no AREsp 2.494.296/DF, AgRg no AREsp 726.599/DF e AgRg no REsp 1.464.098/GO. 9. Diante da ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ, bem como da inexistência de fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive quanto aos honorários de sucumbência. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.063.894/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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