- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. 2. No recurso especial, o Recorrente alegou: (i) violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, para afastar a condenação em lucros cessantes e danos materiais, sob alegação de insuficiência probatória e de presunção relativa decorrente da revelia; (iii) violação aos arts. 944 e 945 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para reduzir o quantum de danos morais (R$ 10.000,00); e (iv) violação aos arts. 80 e 81 do CPC/2015, para reconhecimento de litigância de má-fé da parte adversa. 3. A decisão agravada considerou tempestivo o agravo, mas não conheceu do recurso especial, por (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF); (ii) incidência da Súmula 7/STJ para o reexame da distribuição do ônus da prova, da comprovação de lucros cessantes e danos materiais, da fixação do valor dos danos morais e da existência de litigância de má-fé; e (iii) impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado exclusivamente em violação a princípios. Majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica, clara e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 5. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível rediscutir o quadro fático-probatório relativo à responsabilidade civil por acidente de trânsito, à comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes, ao quantum indenizatório por danos morais e à configuração de litigância de má-fé, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial fundado exclusivamente em alegada violação a princípios (razoabilidade e proporcionalidade), sem indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado. III. Razões de decidir 7. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 8. O art. 932, III e IV, do CPC/2015, aliado à Súmula 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou em conformidade com jurisprudência consolidada, impondo ao Agravante, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o ônus de impugnar de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão agravada. 9. As razões do agravo interno limitam-se à mera invocação de dispositivos legais e à repetição das teses já apresentadas na apelação e no recurso especial, sem demonstrar, de maneira objetiva e convincente, como o Tribunal de origem teria efetivamente contrariado ou negado vigência aos dispositivos indicados, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF. 10. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi suscitada de forma genérica, sem indicação dos incisos supostamente contrariados nem demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que impede o conhecimento da insurgência nessa parte, em conformidade com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça. 11. O acórdão de origem reconheceu a responsabilidade civil subjetiva do réu com base na revelia, em Boletim de Ocorrência, em prova testemunhal, em orçamentos e notas fiscais referentes ao conserto do veículo e em extratos de movimentação e comprovantes de receitas que evidenciam a atuação da autora como motorista de aplicativo e a paralisação do veículo, de modo que a pretensão recursal de afastar ou redimensionar condenações em danos materiais, lucros cessantes e danos morais demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 12. A discussão sobre a existência de litigância de má-fé da parte adversa, por suposta deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, igualmente exigiria revaloração do acervo probatório quanto à conduta processual das partes, hipótese também obstada pela Súmula 7/STJ. 13. Embora seja admitida, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia ao Agravante demonstrar, com base no quadro fático já delineado, que sua tese dependeria apenas de reenquadramento jurídico, e não do reexame de provas, o que não foi feito, mantendo-se hígidos os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 14. Recurso especial fundado exclusivamente em suposta violação a princípios (como razoabilidade e proporcionalidade), sem indicação de dispositivo de lei federal, não se enquadra na hipótese do art. 105, III, "a", da CF/1988, razão pela qual não é cognoscível na via especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 15. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada e permanecendo incólumes os óbices de admissibilidade (deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas), impõe-se a manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, bem como dos honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo 16. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.039.221/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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