JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ e manter a inadmissão de recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 186, 188, I, 927 e 935 do Código Civil, em demanda de responsabilidade civil decorrente de atropelamento, com pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 2. O Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada penal quanto à materialidade e autoria (art. 935 do CC), afirmou a presença dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), afastou culpa exclusiva ou concorrente da vítima e legítima defesa, reconheceu danos materiais, morais e estéticos com base nas provas e manteve os valores indenizatórios. 3. A decisão monocrática entendeu que o acolhimento das teses recursais - inexistência de ato ilícito, excludente de ilicitude (legítima defesa), ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e ausência de individualização dos danos - demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), e (ii) é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial que pretende rediscutir a responsabilidade civil, as excludentes de ilicitude, a culpa da vítima, o nexo causal e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos fixados pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O relator pode, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, de modo que a decisão agravada se encontra amparada em previsão legal expressa e em entendimento sumulado. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante razões capazes de desconstituir integralmente os argumentos de inadmissibilidade ou de aplicação de jurisprudência dominante. 7. As conclusões do Tribunal de origem - reconhecimento da coisa julgada penal quanto à materialidade e à autoria (art. 935 do CC), presença do ato ilícito e do nexo causal (arts. 186 e 927 do CC), afastamento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e de legítima defesa, reconhecimento e quantificação de danos materiais, morais e estéticos, bem como possibilidade de cumulação destes últimos nos termos da Súmula 387/STJ - foram firmadas com base nas provas produzidas, como laudos, dinâmica do atropelamento, comportamento das partes e extensão das lesões. 8. A pretensão recursal de rediscutir a existência de ato ilícito, a presença de excludente de ilicitude, a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a individualização dos danos, na forma deduzida, exige nova apreciação de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Embora seja admitida, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido - hipótese em que não incide a Súmula 7/STJ -, compete à parte agravante demonstrar objetivamente que sua insurgência se limita ao reenquadramento jurídico das premissas fáticas já estabilizadas, encargo que não foi cumprido. 10. Inexistindo impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, e permanecendo hígidos os fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de reexame do quadro fático-probatório e à correta aplicação da jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, inclusive no tocante à majoração de honorários já determinada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.047.178/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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