JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, visando à reforma do acórdão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal Superior, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno. 4. Discute-se, ainda, se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para superar a interposição de agravo interno manifestamente incabível contra decisão colegiada. III. Razões de decidir 5. O agravo interno, embora tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, possui cabimento restrito às decisões monocráticas proferidas por relator, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. 6. O Regimento Interno do Tribunal Superior, em harmonia com o Código de Processo Civil, prevê, em seu art. 259, que o agravo interno se destina a impugnar decisões de Ministro, dirigindo-se ao respectivo órgão colegiado, o que evidencia a impossibilidade de sua interposição contra acórdão colegiado. 7. Diante do objeto do agravo interno, dirigido à reforma de acórdão proferido por órgão colegiado, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, impondo-se o seu não conhecimento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.043.464/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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