JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual realizada no período de 09/12/2025 a 19/12/2025, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir tal recurso. III. Razões de decidir 5. O art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo interno é cabível apenas contra decisões singulares proferidas pelo relator, o que afasta a possibilidade de sua interposição contra decisões colegiadas. 6. A ausência de previsão legal e regimental de agravo interno contra acórdão de órgão colegiado torna o recurso manifestamente incabível, não se tratando de mera irregularidade sanável. 7. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando o recurso interposto é expressamente incabível, em especial diante de disciplina clara do Código de Processo Civil e do Regimento Interno quanto ao âmbito de incidência do agravo interno. 8. Diante da manifesta inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.048.981/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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