JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTE DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, na qual se reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas que não sejam litigantes em ações individuais, cujos processos estejam suspensos, nem firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com os respectivos reflexos, observadas as datas de admissão e deduzidas as reposições já efetuadas com fundamento nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, em desfavor do INSS. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito. Interposta apelação, o Tribunal a quo reformou a sentença. II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.049.679/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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