- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE AUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública, que determinou incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 contra o executado. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ilegitimidade ativa do exequente, determinando o prosseguimento da execução individual. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.034.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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