- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. REGULARIDADE DA MULTA CONDOMINIAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO INEXISTENTE. JULGAMENTO INFRA PETITA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação preliminar de cerceamento de defesa e de julgamento infra petita, assim como a reforma da sentença para reconhecer a irregularidade da multa e o tratamento discriminatório. 2. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 3. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes. 4. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. No mesmo óbice, somado à incidência da Súmula n. 5/STJ, incorrem as alegações focadas no julgamento infra petita, visto que as conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade da multa e consequente ausência de fator discriminatório decorreu da análise fática dos autos e da vedação contida na norma condominial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.055.709/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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