JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA CONDOMINIAL POR ADESIVOS NA FACHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de anulação de multa, reconhecendo a legalidade da penalidade conforme a convenção condominial, redimensionando os ônus sucumbenciais e julgando prejudicado o recurso dos autores.2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de multa c/c restituição de valores em que se pleiteou a anulação da penalidade condominial aplicada por adesivos na fachada da loja e a restituição dos valores pagos à intermediária da locação; subsidiariamente, pediu-se a redução da multa ao patamar previsto em lei.3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação à intermediária, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI); anulou a multa aplicada pelo condomínio e fixou honorários conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, com suspensão da exigibilidade para a beneficiária da gratuidade.4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reconheceu a legalidade da multa nos termos da convenção condominial e condenou os autores ao pagamento de honorários de R$ 2.000,00, com suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão no enfrentamento da exorbitância do valor da multa; (ii) saber se é possível, em recurso especial, apreciar ofensa ao art. 5º, LV, da CF e se houve violação do art. 326 do CPC; (iii) saber se a multa aplicada viola os arts. 1.336, § 2º, e 1.337 do CC por superar o teto legal e por analogia indevida à penalidade de condômino antissocial, bem como se houve cerceamento de defesa; (iv) saber se há ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC quanto à fixação de honorários; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de modo suficiente, afirmando a conformidade da multa com a convenção condominial.7. Em relação ao art. 5º, LV, da CF, é inadmissível apreciação de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.8. Não ocorreu violação do art. 326 do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.9. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório quanto à higidez do procedimento prévio e ao valor da multa.10. Ocorreu ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC reconhecida em juízo de retratação pela Corte estadual, ficando prejudicado o ponto no apelo extremo.11. Óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obstam igualmente o conhecimento pela alínea c, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte do recurso e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo suficiente. 2. Não se conhece de violação do art. 5º, LV, da CF em recurso especial. 3. Não há ofensa ao art. 326 do CPC na hipótese de ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório sobre a higidez do procedimento e o valor da multa. 5. Havendo reconhecimento da ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC na origem, fica prejudicado o ponto no recurso especial. 6. Óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, § 1º, III e IV, e 326; CC, arts. 1.336, § 2º, e 1.337; CF, arts. 5º, LV, e 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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