- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPRPRIAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DO VALOR DA OFERTA. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APURADO NA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada discrepância entre os valores da oferta (R$ 683.034,52 - seiscentos e oitenta e três mil trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e do laudo pericial provisório no julgamento dos embargos de declaração. Concluiu que tal tema foi exaustivamente enfrentado nos julgamentos do agravo de instrumento (Processo n. 2019948-20.2025.8.26.0000 - fls. 117-124) e do agravo interno (Incidente n. 2019948-20.2025.8.26.0000/50001 - fls. 105-108). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que há manifesta discrepância entre o valor ofertado e o laudo pericial provisório, que justificaria que o levantamento de 80% (oitenta por cento) para fins de imissão provisória tenha por base o valor ofertado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 3. Ademais, o acórdão recorrido anotou que a controvérsia relativa à suposta discrepância entre os valores da oferta e do laudo pericial provisório foi exaustivamente enfrentado no julgamento dos recursos de agravo de instrumento (Processo n. 2019948-20.2025.8.26.0000 - fls. 117-124), de agravo interno (Incidente n. 2019948-20.2025.8.26.0000/50001 - fls. 105-108) e dos respectivos embargos. Contudo, a parte recorrente deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.061.519/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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