JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO ÚNICO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. MITIGAÇÃO DO ERESP N. 1.424.404/SP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NÃO REBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicação analógica da Súmula 283/STF e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ). 2. O agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a combater a incidência da Súmula 283/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ, promovendo verdadeira impugnação parcial de capítulo único, na medida em que silenciou integralmente quanto ao óbice processual referente à ausência de cotejo analítico nas razões do agravo. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada no EREsp 1.424.404/SP, admite a mitigação da Súmula 182/STJ apenas quando a decisão for cindível em capítulos autônomos e independentes, acarretando a preclusão da matéria não impugnada. Contudo, tal entendimento não exime a parte do dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter o respectivo capítulo decisório (item 10 da ementa do EREsp 1.424.404/SP). 4. Tratando-se de recurso que ataca capítulo único (inadmissibilidade) sustentado por fundamentos sobrepostos, a ausência de impugnação de fundamento suficiente, por si só, para manter a decisão, atrai a incidência inafastável da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.067.133/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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