- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 182/STJ, 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 182/STJ, 282/STF e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o óbice da Súmula n. 284/STF não se aplica ao recurso anteriormente interposto, deixando de enfrentar, porém, os fundamentos efetivamente utilizados na decisão agravada (Súmulas n. 182/STJ, 282/STF e 7/STJ). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que se limita a impugnar óbice sumular diverso (Súmula n. 284/STF) atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, quando esta se baseou nos óbices das Súmulas n. 182/STJ, 282/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp n. 1.474.176/SP e o EREsp n. 1.424.404/SP, firmou entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo acarreta preclusão da matéria não impugnada; todavia, permanece a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil quando houver ausência de impugnação ao fundamento único, impugnação apenas parcial de fundamentos sobrepostos em um mesmo capítulo ou ausência total de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 5. No caso concreto, a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 182/STJ, 282/STF e 7/STJ, ao passo que o agravo interno dirige sua insurgência exclusivamente ao suposto cabimento da Súmula n. 284/STF, deixando de enfrentar os fundamentos efetivamente adotados, o que caracteriza ausência de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.055.492/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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