- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TACIN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE LEGISLAGÃO ESTADUAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a anulação de crédito tributário e redução de multa em razão da inconstitucionalidade do regime previsto pela Resolução n. 07/2008-SARP. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 3.023.688,22 (três milhões, vinte e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos). II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apresentadas pelo recorrente, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. IV - Em relação à indicada violação do art. 97 do CTN, observa-se que a matéria ínsita ao regramento não foi ventilada no acórdão recorrido, o que implica o não conhecimento dessa parcela recursal, diante da falta do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. V - No tocante à apontada ofensa ao art. 142 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo afastou a violação do referido dispositivo observando que a resolução de regime especial estaria de acordo com a Lei estadual e, a necessidade de apresentação de planilha de cálculo, de acordo com a presunção de legalidade do ato administrativo. VI - Observa-se que, para examinar a tese apresentada pelo recorrente calculada na ilegalidade da norma estadual, seria impositivo avançar na interpretação da norma estadual combatida, o que é indevido no recurso especial, a atrair o comando da Súmula n. 280/STF e, por outro lado, observa-se que o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido no sentido da prevalência da presunção de legalidade do ato administrativo, a implicar a incidência da Súmula n. 283/STF. VII - Por outro lado, mesmo que afastados os óbices acima referidos, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela legalidade do regime especial de fiscalização, desde que não dificulte o exercício da atividade econômica. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.067.916/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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