JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INSCRIÇÃO ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito. Na sentença, julgou-se extinto o processo em relação aos "pedidos de anulação do auto de infração, do débito e repetição de indébito" e improcedentes, os "pedidos de declaração de ineficácia dos termos de exclusão do Simples Nacional e reingresso no sistema". No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para determinar a reativação da inscrição estadual do autor. O valor da causa foi fixado em R$ 82.474,82 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. V - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Decreto Estadual n. 43.080/2002, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020 e AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. VI - Não cabe recurso especial contra "normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 1293222/RS, Rel: Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.094.656/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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